Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 2 - GAB DEP IOLANDO - (82824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
Em resposta ao retro Despacho 1, da SELEG, solicitamos a continuidade de tramitação do Projeto de Lei nº 1953/2021, por entendermos não haver similitude entre as matérias.
Enquanto o PL 1953/21 trata de providências a serem adotadas no âmbito de quaisquer situações de extrema gravidade social, incluindo de pandemias, o PL 1115/20, refere-se especificamente ao período da pandemia da Covid -19.
Brasília, 3 de agosto de 2023
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 16:00:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - GAB DEP PAULA BELMONTE - (82817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
Em virtude do conflito na tipologia da proposição, indicação, com o que consta na proposição, requerimento, e pelo fato da proposição já ter sido tramitada e desta forma não podendo ser alterada, solicitamos o cancelamento da indicação 1791/2023.
Brasília, 3 de agosto de 2023
tatiane fabíola de magalhães silva
Especial de Gabinete
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANE FABIOLA DE MAGALHAES SILVA - Matr. Nº 21019, Cargo Especial de Gabinete, em 03/08/2023, às 15:06:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CAS - Aprovado(a) - (82654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2958/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2958/2022, que “Altera a Lei n° 6.302, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre a extinção da Agência de Fiscalização do Distrito Federal e a criação da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Por meio da Mensagem nº 236, de 17 de agosto de 2022, o Excelentíssimo Senhor Governador enviou a esta Casa o Projeto de Lei (PL) em epígrafe, que tem por objetivo alterar a Lei nº 6.302, de 16 de maio de 2019, que extinguiu a Agência de Fiscalização do Distrito Federal e criou a Secretaria de Estado de Proteção da ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal.
Nos termos do PL, o art. 10 da Lei 6.302, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. A atribuição de julgar em segunda e última instância os processos administrativos fiscais e de exigência de créditos tributários e não tributários oriundos do exercício do poder de polícia é exercida por uma Junta de Análise de Recursos - JAR, constituída por 12 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, composta de 6 representantes do poder público ocupantes de cargos efetivos, sendo 2 auditores e auditores fiscais de atividades urbanas, área de especialização obras, edificações e urbanismos; 2 auditores fiscais de atividades urbanas, área de especialização atividades econômicas; e 2 inspetores fiscais, área de especialização resíduos sólidos, todos da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do DF e com lotação na DF Legal; igual número de representantes da sociedade civil, para mandato de 3 anos, nomeados e designados, respectivamente, por ato do Poder Executivo, sendo vedada a recondução.
As alterações em relação à lei em vigor são duas: a previsão de suplentes para todos os membros da Junta e a inclusão de auditores da recém-criada carreira de Resíduos Sólidos na mencionada Junta.
Na exposição de motivos encaminhada a esta Casa, o Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística, Senhor Cristiano Mangueira de Sousa, destaca que a ausência da previsão de conselheiros (as) suplentes poderá acarretar prejuízos ao funcionamento da referida Junta de Análise de Recursos - JAR e consequentemente ocasionar danos ao Distrito Federal, ao setor produtivo e à população, isso porque, nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e/ou na vacância do cargo de conselheiro, a composição do colegiado estaria prejudicada e impedida de promover julgamentos de recursos administrativos, haja vista a falta de quórum paritário necessário.
Acrescenta, o Secretário, a necessidade de inclusão na Junta de servidores da nova área de especialização Resíduos Sólidos, recentemente inserida na carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, por força da Lei n.º 7.110, de 02 de abril de 2022.
O Projeto tramita em regime de urgência constitucional e foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça na forma da Emenda n° 1 (Substitutivo).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Assuntos Sociais, concorrentemente com a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar e emitir parecer sobre mérito de matérias que versem sobre atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública, conforme art. 64, §1º, inciso II, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
As pequenas alterações propostas pelo chefe do Poder Executivo nos parecem oportunas e convenientes. Oportunas porque visam à adequação da Junta de Avaliação de Recursos à nova conformação funcional do DF Legal, e convenientes porque corrigem falha do texto original da Lei, que não previu a existência de suplentes para os conselheiros.
Assim, a matéria reveste-se também de relevância social, pois o serviço público prestado à sociedade deve ser não apenas eficaz, mas também eficiente, atendendo às necessidades de manutenção da ordem urbana sem, contudo, cometer injustiças ao se exercer o poder de polícia.
Quanto ao Substitutivo aprovado na Comissão de Constituição e Justiça, entendemos que a emenda aprimora a proposição, em observância às regras de técnica legislativa estabelecidas na Lei Complementar n.º 13, de 1996.
Somos, portanto, pela APROVAÇÃO, no mérito, nesta Comissão de Assuntos Sociais, do Projeto de Lei nº 2.958, de 2022, na forma da Emenda n° 1 (Substitutivo) aprovada na Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 17:32:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (82641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Dá nova denominação à Casa de Cultura do Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Casa de Cultura do Guará, localizada na Área Especial do Cave, QE 23 – Guará II, Brasília/DF, passa a ser denominada Casa de Cultura do Guará Sônia Dourado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa alterar o nome Casa de Cultura do Guará para “Casa de Cultura do Guará Sônia Dourado”.
A medida atende a anseio da comunidade, que identifica Sônia Dirce Barreto Dourado, conhecido como Sônia Dourado, como uma personagem importante da vida cultural do Guará.
Sônia Dourado nasceu em Lapão, região da Chapada Diamantina, na Bahia. Primogênita de oito irmãos, desde cedo mostrava interesse pelo magistério e pelas artes.
Chegou à recém-inaugurada capital da República no final da década de 60 e se instalou na Vila do IAPI, destino de vários nordestinos. Na década de 70, formou-se em Artes Plásticas e foi aprovado em concurso da Secretaria de Educação para o cargo de professora de artes. Começou, então, a lecionar para alunos do Guará, no recém inaugurado Centro Educacional 1, incentivando os estudantes a participarem de movimentos culturais, como criação de bandas musicais e peças teatrais. Também lecionou em outras escolas do Guará. No início dos anos 80, foi curadora de projetos culturais como Projeto Plateia e Mostra de Cinema nas Escolas.
Ao levar os filhos para participar do Grupo Escoteiro João 23, então situado no CDS, ao lado da quarta DP, Sonia assumiu o cargo de “Akelá”, chefe dos lobinhos, e em seguida alçou o posto de chefe-geral do grupo. Em sua gestão, o grupo conseguiu uma sede própria no Park Way, que até hoje é a maior sede de grupos escoteiros do Distrito Federal.
Depois de férias em Salvador, inspirada no eterno caldeirão cultural da cidade baiana, voltou com a ideia fixa de fundar a Casa de Cultura do Guará, a primeira do Distrito Federal.
No final da década de 80, depois de colher centenas de assinaturas em um abaixo-assinado, foi até o então governador pedir autorização para ocupar um local que estava abandonado. E, assim, em 1989, foi criada a Casa da Cultura do Guará.
Além de shows, saraus e peças teatrais, Sônia conseguiu levar diversos cursos gratuitos para a população, como de manicure, cabelereira, modelo e manequim, violão, serigrafia, capoeira, corte e costura, entre outros. Mas a professora sabia que, para levar cultura aos moradores, era preciso ir onde o povo estava. E, assim, todo o final de semana, uma praça do Guará era presenteada com eventos culturais que duravam o dia todo. Sônia também conseguiu levar aos moradores da cidade shows gratuitos de artistas como Alceu Valença, Beto Guedes, Sá e Guarabira; além de sempre ter dado espaço para as bandas locais.
Isenta de qualquer preconceito, ela fez questão de dar voz a movimentos até então marginalizados, como o rap, o funk e o reggae.
Foi também conselheira de cultura do Distrito Federal, sendo integrante do primeiro Conselho de Cultura do DF, onde lutou para levar ainda mais arte para os guaraenses.
Sônia montou ainda um circo, ao lado da Casa da Cultura, conhecido como Circo Alternativo, com capacidade para 5 mil pessoas. O circo foi famoso na década de 90 por levar arte e cultura para a população, sempre de graça. Dessa forma, a Casa de Cultura foi expandida.
Depois da sua aposentadoria, ela se reinventou e foi convidada a participar da Secretaria de Educação da região meio-oeste da Bahia.
Nos anos 2000, voltou ao Guará e participou ativamente de ações para angariar insumos e mantimentos para o Lar de Idosos Francisco de Assis.
No dia 26 de Abril de 2023, a professora partiu, deixando um legado cultural que jamais será esquecido pelos moradores do Guará e do Distrito Federal.
iante do exposto, atendidos os requisitos previstos no art. 2º, inciso I, alíneas “a” e “b”’, da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, rogo aos pares a aprovação da presente proposição, a fim de que esta Casa de Leis preste a devida homenagem a Sônia Dourado.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Requerimento - (82656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº DE 2023
(Do Deputado João Cardoso)
Requer o apensamento para tramitação conjunta do Projeto de Lei n° 314, de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que “Altera a denominação da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, bem como altera a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências” e do Projeto de Lei n° 2990, de 2022, de autoria do Deputado João Cardoso, que "Dispõe sobre a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, devida aos servidores ocupantes da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências" ao PL nº 769, de 2023 de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que "dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 154, § 1º e 155, inciso I, do Regimento Interno desta Câmara, o apensamento para tramitação conjunta do Projeto de Lei n° 314, de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que “Altera a denominação da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, bem como altera a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”, e do Projeto de Lei n° 2990, de 2022, de autoria do Deputado João Cardoso, que "Dispõe sobre a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, devida aos servidores ocupantes da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências", ao PL nº 769, de 2023 de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que "dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
O Regimento Interno da Câmara Legislativa determina, no art. 154, que, estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, regulando matéria análoga ou correlata, ocorrerá sua tramitação conjunta, determinada de ofício pela Mesa Diretora ou mediante requerimento de qualquer comissão ou Deputado Distrital.
De início, deve-se observar que os três projetos de lei tratam de alterações ou inovações afetas à Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal, tratando-se, portanto, de matéria correlata.
Os Projetos de Lei nº 314/2023 e 2290/2022, ambos de minha autoria, tramitam nesta Casa de Leis e foram distribuídos à Comissão de Educação, Saúde e Cultura e à Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, para análise de mérito e de admissibilidade; e, por fim, à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade. Nenhuma das proposições recebeu parecer nas comissões.
O instrumento da tramitação conjunta, nesse caso, possibilita que essas matérias sejam apreciadas a um só tempo, evitando, assim, a aprovação de normas contraditórias sobre de um mesmo assunto e garantindo maior celeridade ao processo legislativo.
Regimentalmente, tratando-se de matéria análoga ou correlata, a tramitação conjunta apenas não deve ser deferida se uma das proposições já tiver sua tramitação concluída nas comissões de mérito (art. 154, § 2º), o que não se verifica no caso em tela.
Por todo o exposto, visando ao aprimoramento do processo legislativo, requer-se a aprovação deste requerimento de tramitação conjunta.
Sala das Sessões, em ………...
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Indicação - (82643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Taguatinga, promova a construção do Ponto de Encontro Comunitário - PEC na EQNM 36/38, próximo à UBS nº 07, no Setor M Norte, localizado na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Taguatinga, promova a construção do Ponto de Encontro Comunitário - PEC na EQNM 36/38, próximo à UBS nº 07, no Setor M Norte, localizado na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores e trabalhadores que moram naquela região, que pedem a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC.
As PEC's são um estímulo à pratica de exercício físico. Muitas pessoas, principalmente os idosos, precisam desenvolver alguma atividade física e não tem condições financeiras para arcar com as mensalidades das academias particulares, sendo, portanto, fundamental a PEC.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 15:19:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário – PEC localizado na QR 402, Conjunto Q, localizada na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário – PEC localizado na QR 402, Conjunto Q, localizada na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII. .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores da região, que pleiteiam a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário, localizado na QR 402, Conjunto Q, da RA de Santa Maria.
A PEC é um estímulo à pratica de exercícios físicos, além, é claro, de promover a convivência entre a população.
O esporte se destaca como elemento de integração social, criando um artifício de valorização da autoestima pessoal de cada cidadão e melhorias na qualidade de vida.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 15:20:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a construção do Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QR 110, conjunto E, localizada na Região Administrativa de Santa Maria - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a construção do Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QR 110, conjunto E, localizada na Região Administrativa de Santa Maria - RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores da RA de Santa Maria, que pleiteiam a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário, localizado na QR 110, Conjunto E.
A PEC é um estímulo à pratica de exercícios físicos, além, é claro, de promover a convivência entre a população.
O esporte se destaca como elemento de integração social, criando um artifício de valorização da autoestima pessoal de cada cidadão e melhorias na qualidade de vida.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 15:18:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, promova a construção do Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QR 408 na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, promova a construção do Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QR 408 na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores e trabalhadores que moram naquela região, que pedem a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC.
As PEC's são um estímulo à pratica de exercício físico. Muitas pessoas, principalmente os idosos, precisam desenvolver alguma atividade física e não tem condições financeiras para arcar com as mensalidades das academias particulares, sendo, portanto, fundamental a PEC.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 15:19:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário – PEC localizado na Praça da QNN26, abaixo da Escola Classe 11, localizada na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário – PEC localizado na Praça da QNN26, abaixo da Escola Classe 11, localizada na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pleiteiam a revitalização do Ponto de Encontro Comunitário, localizado na praça da QNN 26.
A PEC é um estímulo à pratica de exercícios físicos, além, é claro, de promover a convivência entre a população.
O esporte se destaca como elemento de integração social, criando um artifício de valorização da autoestima pessoal de cada cidadão e melhorias na qualidade de vida.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Despacho - 4 - CESC - (82582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 351/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 351/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 01/08/2023, conforme publicação no DCL nº 162, de 01/08/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/08/2023.
Brasília, 01 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
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Despacho - 7 - CESC - (82579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2577/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2577/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 01/08/2023, conforme publicação no DCL nº 162, de 01/08/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/08/2023.
Brasília, 01 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
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Despacho - 4 - CESC - (82581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 359/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 359/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 01/08/2023, conforme publicação no DCL nº 162, de 01/08/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/08/2023.
Brasília, 01 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
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Despacho - 8 - CESC - (82580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2710/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2710/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 1º/8/2023, conforme publicação no DCL nº 162, de 1º/8/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/8/2023.
Brasília, 1º de agosto de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
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Despacho - 7 - CESC - (82587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 3068/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 3068/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 1º/8/2023, conforme publicação no DCL nº 162, de 1º/8/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/8/2023.
Brasília, 1º de agosto de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 7 - CESC - (82586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 3065/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 3065/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 1º/8/2023, conforme publicação no DCL nº 162, de 1º/8/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/8/2023.
Brasília, 1º de agosto de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CESC - (82584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 353/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 353/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 1º/8/2023, conforme publicação no DCL nº 162, de 1º/8/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/8/2023.
Brasília, 1º de agosto de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
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Despacho - 7 - CESC - (82583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 314/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 314/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 1º/8/2023, conforme publicação no DCL nº 162, de 1º/8/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/8/2023.
Brasília, 1º de agosto de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 7 - CESC - (82585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 31/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 31/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 1º/8/2023, conforme publicação no DCL nº 162, de 1º/8/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/8/2023.
Brasília, 1º de agosto de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Estatuto - GAB DEP HERMETO - (86099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Estatuto Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Hermeto e outros )
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar de Relações Internacionais, designada simplesmente como “FPRI” ou como “Frente Internacional” é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço de Deputados Distritais, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente Internacional é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Frente Internacional:
I - incentivar o desenvolvimento de ações no âmbito da coordenação política, da cooperação econômico-financeira e da cooperação multissetorial, entre os órgãos e instituições públicas e privadas do Distrito Federal e de outros Países;
II - auxiliar no tratamento de temas de interesse da Frente, a exemplo de economia e finanças, com a Cooperação Técnica entre instituições públicas e financeiras, visando a cooperação em inovação, responsabilidade fiscal e social, atração de investimentos e desenvolvimento tecnológico, educacional, saúde, segurança pública, esporte e de incentivo ao uso de energias renováveis;
III - atuar em prol do efetivo desenvolvimento e consolidação da Frente, visando o apoio ao financiamento de projetos de infraestrutura e desenvolvimento sustentável, destinado a prover apoio mútuo aos objetivos da Frente;
IV - promover a intensificação, a diversificação e o aprofundamento das trocas comerciais e de investimento entre os integrantes que compõem a Frente;
V - apoiar o desenvolvimento de atividades da Frente visando cooperação multissetorial, nas áreas de saúde, ciência, tecnologia & inovação, energia, agricultura, cultura, espaço exterior, think tanks, propriedade intelectual, turismo, entre outras;
VI - propor soluções e promover o aprimoramento legislativo de dispositivos que tenham impacto direto ou influência sobre os objetivos da Frente, a exemplo de projetos de interesse político, econômico, cultural e social;
VII - acompanhar, propor e aprimorar proposições e programas, no âmbito dos Poderes e em qualquer instância, que disciplinem assuntos concernentes às relações de cooperação entre o Distrito Federal e outros Países;
VIII - divulgar e trabalhar para aperfeiçoar os acordos de natureza econômica e comercial entre o Distrito Federal e outros Países;
IX - apoiar a promoção de ações e projetos nas áreas de assistência social; cultura; conservação do patrimônio histórico e artístico; esporte; educação; saúde e o voluntariado; segurança alimentar e nutricional; preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; o desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; direitos humanos, democracia e outros valores universais;
X - apoiar as instituições interessadas no desenvolvimento das relações internacionais entre os membros que compõem a Frente, junto aos demais Poderes, inclusive em questões orçamentárias nos casos das entidades públicas;
XI - editar, apoiar, traduzir, elaborar e incentivar a publicação de materiais didáticos, revistas, informativos, jornais, materiais audiovisuais ou qualquer outra forma de publicação sobre assuntos relativos a seus objetivos;
XII - representar interesses dos membros e parceiros da Frente, no Distrito Federal e perante outros Países, que tenham relação com os objetivos desta Frente, diante da sociedade, governos, entidades de natureza pública e privada, perante as repartições em geral, bem assim perante fóruns diversos, inclusive junto à mídia falada, escrita e televisiva, por quaisquer meios e tecnologias de comunicação; e
XIII - organizar comissões de interesse bilateral entre os membros que compõem a Frente, para fins de criação e/ou viabilização de potenciais parcerias público-privadas.
Art. 3º Compete à Frente, realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providencias no sentido de:
I – fomentar o intercâmbio entre o Distrito Federal e outros Países, estreitando o relacionamento e estimulando parcerias comerciais, sociocultural e industrial.
II - promover e fortalecer as questões direcionadas aos objetivos da frente parlamentar proposta, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas governamentais;
III - defender ações complementares para o segmento;
IV - acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas aos interesses do segmento dentre outras ações;
V - garantir ampla participação da comunidade nas discussões e encaminhamentos debatidos;
VI - promover a produção e a divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; e
VII - fortalecer e utilizar-se do conhecimento científico e tecnológico da comunidade acadêmica de alto nível, bem como apoiar as relações políticas que possam embasar e viabilizar propostas de desenvolvimento entre os membros da Frente.
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
Art. 4° Integram a Frente:
I - Como membros fundadores os Deputados Distritais integrantes da 8ª Legislatura, e que subscreveram o registro da Frente;
II - Como membros efetivos os parlamentares que requererem Termo de Adesão em data posterior ao registro da frente;
III – Como membros efetivos autoridades e personalidades internacionais, recomendadas pelas missões diplomáticas ou por instituições representativas ou promotoras de relações internacionais, que integrarão a Frente, na mesma proporção dos membros fundadores de que trata o inciso I;
IV - como colaboradores as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem pelos objetivos da frente.
Parágrafo único. A Frente poderá conceder títulos honoríficos, por intermédio do Comitê Honorífico, a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral que se destacarem no estudo e na prática de ações sociais, econômicas e culturais, indicados pelos membros efetivos da Frente e aprovados pelo Conselho Executivo.
SEÇÃO I - DO COMITÊ HONORÍFICO
Art. 5º Fica instituído pela Frente o Comitê Honorífico, que terá preferencialmente 1 (um) coordenador e 5 (cinco) membros designados pelo Presidente da Frente, ad referendum dos membros fundadores.
Parágrafo único. O Comitê Honorífico terá regulamento próprio para as outorgas honorificas e deve ser aprovado pelos membros do Conselho Executivo.
Art. 6º O Comitê Honorífico da Frente é um órgão de assessoria técnica, de caráter transitório, guardião das insígnias, medalhas, títulos, comendas e afins oficialmente homologadas pela Frente Parlamentar para fins de realização de homenagens e reconhecimentos a prestigiar as pessoas e entidades que, especialmente, promovem a relação bilateral entre o Distrito Federal e outros Países.
§ 1º Além dos Coordenadores e Membros do Comitê, compete ao Presidente da Frente designar a(s) entidade(s) para compor do referido Comitê Honorífico, bem como as diretrizes de sua atuação e parâmetros para as homenagens e reconhecimentos.
§ 2º A critério dos membros da Frente poderá conceder comendas e títulos honoríficos, a parlamentares, autoridades, diplomatas, entidades, instituições, organizações, empresas e pessoas da sociedade em geral que, dentre outras vertentes.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA
Art. 7º A Frente tem a seguinte estrutura:
I - Assembleia-Geral, todos os Parlamentares que aderiram o registro da Frente, membros fundadores e efetivos;
II - o Conselho Executivo, integrado preferencialmente por:
a) 1 (um) Presidente;
b) 2 (dois) Vice-presidentes;
c) 2 (dois) Secretários-Gerais;
d) 1 (um) Coordenador do Comitê Honorífico;
e) Secretaria-Executiva, podendo ser composto por pessoas físicas e/ou jurídica, contar com dinâmica de estrutura específica, e ainda ser dinamizada em alinhamento e esforços conjuntos com a sociedade civil organizada.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 (dois) anos, com direito a 2 (duas) reeleições, ou preferencialmente pelo período correspondente ao mandato parlamentar na respectiva legislatura.
§ 2º O Coordenador e os demais membros do Comitê Honorifico será designado pelo Presidente do Conselho Executivo, não tendo direito a voto nas deliberações do Conselho Executivo.
Art. 6º Compete à Assembleia Geral:
I - eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo;
II - aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III - estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;
IV - supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V - promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I - implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral;
II - tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
III - elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV - convocar a Assembleia Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I - representar a Frente perante às Casas Legislativas;
II - representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III - convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV - presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral; e
V - designar ou destituir os integrantes do Comitê Honorífico, ad referendum do Conselho Executivo.
§ 2º São atribuições dos Vices-Presidentes auxiliar o Presidente e substituí-lo em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições dos Secretários-Gerais:
I - planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II - tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º As atribuições do Comitê Honorífico serão definidas em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Executivo.
§ 5º As atribuições da Secretaria-Executiva serão definidas em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Executivo.
Art. 8º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais, a exceção do Comitê Honorífico e da Secretaria-Executiva
Art. 9º O Conselho Executivo, poderá valer-se do apoio de assessores e servidores públicos, além de instituições e pessoas da sociedade civil, para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
Art. 10. A Frente poderá apoiar, promover e participar, direta ou indiretamente, de projetos, ações e atividades diversas em parceria ou relacionadas a frentes, grupos e órgãos parlamentares congêneres, no âmbito das demais Casas Legislativas Municipais, Estaduais e Federais, no Brasil e no Exterior, assim também de assuntos conexos às suas atribuições temáticas e multissetoriais no bojo dos demais Poderes, independente da instância.
Art. 11. A Frente poderá atuar em esforços institucionais conjuntos com entidades como a União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais - UNALE, dentre outras de interesse às suas atribuições, de modo a promover as particularidades e potencialidades do Distrito Federal e as peculiaridades da Região, em consonância com os interesses estratégicos do Brasil e de outras unidades da federação, e ainda levando em consideração a harmonia, o equilíbrio e o progresso social, econômico e ambiental sustentável com as demais nações no mundo.
Art. 12. A Frente poderá manter interface com o Itamaraty, com as missões diplomáticas no Brasil, e vice-versa, de outros Países, blocos e organismos internacionais, como por exemplo o Sistema das Nações Unidas, seus órgãos e agências, no Brasil e no mundo.
Art. 13. A Frente poderá atuar em alinhamento institucional com órgãos e entes públicos e privados, em conjunto com entidades da sociedade civil organizada e a iniciativa privada, sobretudo e em especial aquelas que promovem as relações sino-brasileiras, de modo a bem cumprir suas atribuições.
Art. 14. A Frente poderá instituir, em sua conjuntura institucional, uma Secretaria-Executiva, temporária ou permanente, podendo ser assumida por pessoas físicas e/ou jurídicas, inclusive em comunhão de esforços com a sociedade civil, com atribuições específicas ou gerais, de caráter auxiliar às atividades da Presidência, da sua Diretoria, de seus membros e da própria Casa Legislativa, no que couber, de modo a auxiliar as atividades, os projetos, as ações e as iniciativas institucionais da frente.
Art. 15. A Frente poderá instituir, ainda, em sua conjuntura institucional, conselhos, núcleos, departamentos, coordenações, grupos de trabalho e quaisquer órgãos congêneres, de acordo com os seus interesses institucionais, podendo nomear seus membros, pontos focais, gestores e atribuições.
Art. 16. A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 17. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Parágrafo Único - Quaisquer casos omissos ou de necessária complementação na presente Resolução serão resolvidos preferencialmente pela Presidência da Frente, diretamente e/ou em conjunto com seus membros, independente de emenda, de modo a dinamizar as atividades do órgão legislativo.
Art. 18. A Assembleia Geral aprovará normas específicas regulando:
I - as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II - o ingresso de novos filiados;
III - a desfiliação voluntária ou compulsória.
Art. 19. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
DEPUTADO HERMETO
Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Projeto de Lei - (86098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Assegura aos enfermeiros a prerrogativa de prescrição de medicamentos, nos termos da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada aos enfermeiros, em âmbito distrital, a prerrogativa de prescrição de medicamentos de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 11 da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986.
Art. 2º A recusa de comerciante ou de fornecedor farmacêutico em cumprir a prescrição de medicamentos prevista na alínea “c” do inciso II do art. 11 da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, implicará em:
I – multa, de R$ 500,00 (quinhentos reais), duplicada em caso de reincidência;
II – suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento, por até sessenta dias, nos termos do art. 32 da Lei federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, em caso de reiterado descumprimento da norma.
Parágrafo único. Ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon-DF compete fiscalizar o disposto nesta Lei, inclusive por meio do recebimento de denúncias, e aplicar as sanções previstas neste artigo.
Art. 3º Eventuais alterações posteriores da alínea “c” do inciso II do art. 11 da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, ficam incorporadas nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei tem por objetivo dotar de maior eficácia a disposição contida na Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que assegura à enfermagem a prerrogativa de prescrever medicamentos, nos seguintes termos:
Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
(…)
II - como integrante da equipe de saúde:
(…)
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
(…)
Ocorre que, a despeito de décadas de vigência desse diploma legislativo, até hoje são recorrentes os embaraços à prescrição de medicamentos por enfermeiros. Mesmo nos casos em que há amparo legal – aqueles que englobam medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada por instituições de saúde – não faltam exemplos de episódios em que farmácias, drogarias e congêneres se recusam a vender fármacos prescritos por enfermeiros.
Interessante notar que normativas infra legais também contemplam a competência da enfermagem de prescrever determinados tipos de medicamentos. Merece destaque, por exemplo, a Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, que enuncia, entre as competências do enfermeiro, no âmbito das equipes que atuam na Atenção Básica, “Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames complementares, prescrever medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão” (grifo nosso).
Ciente do sistemático desrespeito que pacientes e enfermeiros sofrem por ocasião da prescrição de medicamentos, o Conselho Federal de Farmácia – Cofen, por meio do Parecer de Conselheira Federal nº 280/2022, que concluiu no seguinte sentido (grifo nosso):
Prescrição de medicamentos e exames laboratoriais são atribuições previstas na legislação vigente. Para tal, esta previsão deve estar em programas de saúde pública e em rotina previamente aprovada pela Instituição de Saúde, como os protocolos.
Para construção de um protocolo a Enfermagem deve levar em consideração as normas e diretrizes emitidas pelos gestores de saúde Federal, Estadual e Municipal que orientam o processo de trabalho na Atenção Primária, no entanto as condutas profissionais deve (sic) seguir as diretrizes fomentadas e subsidiadas pelo Conselho Federal de Enfermagem, que além de normatizar o trabalho dos profissionais de Enfermagem, contribui para a redução de falhas na comunicação e redução de eventos adversos no processo assistencial, baseado em evidencias cientificas e segurança do paciente.
Em 2018 o Conselho Federal de Enfermagem normatizou o documento “Diretrizes para Elaboração de Protocolos de Enfermagem na Atenção Primária a Saúde pelos Conselhos Regionais” que deve subsidiar e orientar a Enfermagem na elaboração destes documentos no pais.
Destaca-se que o Projeto de Lei é plenamente constitucional, pois limita-se a proporcionar maiores garantias administrativas para o efetivo cumprimento de legislação federal. A Propositura não versa sobre competências profissionais, pois compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho, aí incluída a regulamentação de atividades profissionais (art. 22, inciso I, Constituição Federal). Por outro lado, esta Proposição se coaduna com as cláusulas constitucionais que definem ser “responsabilidade por dano ao consumidor” e “proteção e defesa da saúde” competências legislativas concorrentes entre a União, os Estados e o DF (art. 24, incisos VIII e XII, CF).
Outro ponto que merece comentário diz respeito à atribuição fiscalizatória do Procon-DF, explicitada no parágrafo único do art. 2º. Como órgão central de defesa do consumidor em âmbito distrital, sua atribuição medular radica em “normalizar e executar ações de defesa do consumidor na forma da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990”, conforme o inciso I do art. 2º da Lei nº 2.668, de 9 de janeiro de 2001, que cria essa autarquia.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), por sua vez, prevê, em seu art. 39, inciso IX, que é vedado “recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais”. Nesse sentido, o Projeto apenas incorpora em seu texto detalhamento de atribuição já legalmente definida para o órgão fiscalizador. Dessa forma, não há qualquer ingerência indevida na esfera do Poder Executivo.
Ressalte-se, por fim, que a Proposição segue adequadamente as regras de remissão por incorporação elencadas nos arts. 54 a 57 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996. Inclusive, adota-se a previsão expressa de incorporação de quaisquer eventuais modificações posteriores que incidirem sobre a alínea “c” do inciso II do art. 11 da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Desse modo, pretende-se prolongar no tempo a eficácia desse instrumento de defesa das prerrogativas da enfermagem e da saúde da sociedade.
Considerando os argumentos assinalados, convidamos os Ilustres Membros desta Casa de Leis a aprovar este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
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Ata - CAF - (86097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Ata Nº DE 2023
ATA DA FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA
FRENTE PARLAMENTAR DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Em vinte e quatro de agosto de dois mil e vinte e três, por Reunião Extraordinária Remota, nos termos da Resolução 318, de 2020 reuniram-se os Senhores Deputados (as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre o registro de frentes parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, reuniram-se pra fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS, ou simplesmente designada como “FPRI” ou como “Frente Internacional”, com a finalidade de discutir e debater sobre: I - incentivar o desenvolvimento de ações no âmbito da coordenação política, da cooperação econômico-financeira e da cooperação multissetorial, entre os órgãos e instituições públicas e privadas do Distrito Federal e de outros Países; II - auxiliar no tratamento de temas de interesse da Frente, a exemplo de economia e finanças, com a Cooperação Técnica entre instituições públicas e financeiras, visando a cooperação em inovação, responsabilidade fiscal e social, atração de investimentos e desenvolvimento tecnológico, educacional, saúde, segurança pública, esporte e de incentivo ao uso de energias renováveis; III - atuar em prol do efetivo desenvolvimento e consolidação da Frente, visando o apoio ao financiamento de projetos de infraestrutura e desenvolvimento sustentável, destinado a prover apoio mútuo aos objetivos da Frente; IV - promover a intensificação, a diversificação e o aprofundamento das trocas comerciais e de investimento entre os integrantes que compõem a Frente; V - apoiar o desenvolvimento de atividades da Frente visando cooperação multissetorial, nas áreas de saúde, ciência, tecnologia & inovação, energia, agricultura, cultura, espaço exterior, think tanks, propriedade intelectual, turismo, entre outras; VI - propor soluções e promover o aprimoramento legislativo de dispositivos que tenham impacto direto ou influência sobre os objetivos da Frente, a exemplo de projetos de interesse político, econômico, cultural e social; VII - acompanhar, propor e aprimorar proposições e programas, no âmbito dos Poderes e em qualquer instância, que disciplinem assuntos concernentes às relações de cooperação entre o Distrito Federal e outros Países; VIII - divulgar e trabalhar para aperfeiçoar os acordos de natureza econômica e comercial entre o Distrito Federal e a China; IX - apoiar a promoção de ações e projetos nas áreas de assistência social; cultura; conservação do patrimônio histórico e artístico; esporte; educação; saúde e o voluntariado; segurança alimentar e nutricional; preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; o desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; direitos humanos, democracia e outros valores universais; X - apoiar as instituições interessadas no desenvolvimento das relações internacionais entre os membros que compõem a Frente, junto aos demais Poderes, inclusive em questões orçamentárias nos casos das entidades públicas; XI - editar, apoiar, traduzir, elaborar e incentivar a publicação de materiais didáticos, revistas, informativos, jornais, materiais audiovisuais ou qualquer outra forma de publicação sobre assuntos relativos a seus objetivos; XII - representar interesses dos membros e parceiros da Frente, no Distrito Federal e em outros Países, que tenham relação com os objetivos desta Frente, diante da sociedade, governos, entidades de natureza pública e privada, perante as repartições em geral, bem assim perante fóruns diversos, inclusive junto à mídia falada, escrita e televisiva, por quaisquer meios e tecnologias de comunicação; e XIII - organizar comissões de interesse bilateral entre os membros que compõem a Frente, para fins de criação e/ou viabilização de potenciais parcerias público-privadas, dentre outras inseridas no Estatuto da Frente. Assumiu a presidência da reunião, pelo consenso dos parlamentares presentes, o Senhor Deputado Hermeto, que convidou para integrar a Mesa Diretora dos trabalhos, como Secretário, o servidor Senhor Licérgio Souza. Composta a Mesa, o Presidente informou sobre o objetivo da reunião, que é a fundação e constituição da FRENTE PARLAMENTAR DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE, resultado de debates e consultas anteriores a parlamentares e entidades representativas da sociedade civil. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e, consequentemente, foi declarada criada a FRENTE PARLAMENTAR DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS. Em seguida, passou-se à composição diretiva da FRENTE: Conselho Executivo: Presidente, Deputado Hermeto, os demais membros serão incluídos nas próximas reuniões. Ficou decidido que serão designados pelo Conselho Executivo os servidores a exercer atividades administrativas e de apoio à Frente, além das instituições e pessoas envolvidas no Comitê Honorífico e na Secretaria-Executiva. Também foi aprovada a ampliação da Frente, com a inclusão de representantes da sociedade civil organizada. Decidiu-se que o Presidente da FRENTE encaminhará esta Ata e o Estatuto à Mesa Diretora, para efeito de registro e publicação, e, em seguida, remeterá toda a documentação referente à mesma Ata aos demais membros da FRENTE. Decidiu-se, ainda, que o Presidente da FRENTE, Deputado Hermeto, será responsável perante a Casa por todas as informações perante a Mesa Diretora. Por fim, participaram da Reunião de Fundação e Constituição da FRENTE PARLAMENTAR DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS, como convidados especiais, os advogados Bruno Franco Lacerda Martins e Sóstenes Carneiro Marchezine. O advogado Bruno Martins fora convidado para auxiliar as atividades da Frente, na condução da Secretaria-Executiva da Frente, franqueando posição adjunta ao advogado Sóstenes Marchezine. A partir do aceite de ambos, restam designados e empossados, neste ato, como Secretário-Executivo da FRENTE PARLAMENTAR DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS, o advogado Bruno Franco Lacerda Martins e como Secretário-Executivo Adjunto, o advogado Sóstenes Carneiro Marchezine. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida e, achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelo Presidente, Deputado Hermeto e pelas Senhoras e Senhores Deputadas e Deputados Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS e, por mim, servidor Licérgio Souza, que a Secretariei.
DEPUTADO HERMETO
Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 15:04:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 15:20:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 15:36:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 18:10:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 18:15:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 18:19:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 19:21:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CTMU - Aprovado(a) - (86100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 462/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 462/2023, que “Altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, e a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, através da Mensagem nº 139/2023 – GAG/CJ, de 27 de junho de 2023, o Projeto de Lei nº 462, de 2023, que “Altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, e a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI”.
O Poder Executivo propõe em seu art. 1º a alteração da lei nº 7.431/1985 que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..........................
........................................
§ 9º-A. É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, relativamente às parcelas vincendas do imposto existentes na data da transferência do veículo."
O art. 2º dispõe sobre a revogação do inciso I do art. 8º da Lei nº 3.830/2006.
O art. 3º dispõe sobre a cláusula da entrada em vigor da referida lei na data de sua publicação.
O referido projeto de lei foi distribuído para análise de mérito, CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “s”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
A proposição, lida em 27 de junho de 2023, foi distribuída, concomitantemente, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise da matéria.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas ao referido projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o art. 69-D, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga.
O Projeto de Lei em análise visa alterar a Lei nº 7.431/1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, e a Lei nº 3.830/2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI.
A referida proposta busca assim atribuir a responsabilidade tributária pessoal ao adquirente de veículo pelo pagamento das parcelas vincendos de IPVA, assim como retirar a responsabilidade solidária do transmitente, do cedente e do promitente vendedor pelo pagamento do ITBI.
Segundo os dizeres da Enunciado 585 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a obrigatoriedade do alienante de veículo prevista do artigo 134 do CTB, de comunicar a transferência da propriedade ao órgão de trânsito competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, até porque o não pagamento do imposto (IPVA) caracteriza débito tributário, e não um tipo de penalidade de trânsito. Relevante destacar que o IPVA é regido por leis tributárias próprias de cada Estado e Distrito Federal, onde se vem prevendo os tipos de responsabilidades aplicadas.
Embora tal jurisprudência tenha sido proferida no bojo de exame do IPVA, cabe a analogia para os débitos decorrentes do ITBI. Dessa forma, é premente a exclusão da responsabilidade solidária de pessoa que alienou ou cedeu bem ou direito pelo pagamento do ITBI vincendo, via revogação do seguinte dispositivo legal:
Art. 8º Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto devido:
I – o transmitente, o cedente e o promitente vendedor;
A iniciativa do projeto de lei encontra-se em perfeita harmonia com o disposto na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Governador para deflagrar o processo legislativo no âmbito do Distrito Federal na espécie em questão.
Esclareça-se, ainda, que o envio da proposição à Câmara Legislativa do Distrito Federal está reservado ao juízo de oportunidade e conveniência política do Chefe do Poder Executivo, consoante intelecção do art. 100, inciso VI, da LODF.
À vista dessa consideração, pode-se concluir que o Projeto de Lei se apresenta como instrumento adequado à veiculação das alterações ora sob análise, e assim tanto a iniciativa da proposta (Governador) quanto o instrumento legislativo (lei) atendem às exigências da legislação.
No quesito em análise, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais no âmbito desta comissão, fica claro que o PL 462/2023 atende os requisitos, mostrando-se de grande relevância e oportunidade.
Diante do exposto, manifestamo-nos, no âmbito desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 462, de 2023, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões, em …
Deputado MARTINS MACHADO
RELATOR
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 15:07:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (86104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 3060/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 3060/2022, que “Institui as diretrizes do programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desassistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal, denominado Projeto “Hora do Colinho”.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 3060 de 2022, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que institui o programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desassistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal, denominado Projeto “Hora do Colinho", conforme disposto no art. 1º.
Pelo art. 2° da proposição, o projeto “Hora do Colinho” consiste em modalidade de aplicação de “colo terapêutico” oferecido por equipe multiprofissional à recém-nascidos desassistidos de pais e responsáveis, por meio do Protocolo Operacional Padrão (POP), internados em unidade de saúde da rede pública de saúde do Distrito Federal.
O art. 3° do projeto dispõe que os estabelecimentos de saúde que adotarem o projeto “Hora do Colinho” ficam autorizados a firmar convênios público privados de capacitação, treinamento, divulgação, publicidade e cooperação técnica pertinentes ao uso do Protocolo Operacional Padrão (POP).
Pelo art. 4º, compete ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei no prazo de 90 dias.
Segue a cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Na justificação, o autor argumenta que o projeto Hora do Colinho já é uma realidade em várias cidades brasileiras, as quais vem adotando o acolhimento humanizado de bebês recém-nascidos, principalmente a partir da pandemia causada pelo vírus Sars Cov-2.
O Projeto foi aprovado na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC com a Emenda Modificativa nº 1.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, §1º, inciso I, do RICLDF, compete à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratem de servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
A presente proposição tem por finalidade instituir o programa de acolhimento humanizado de recém-nascidos desassistidos na rede pública de saúde do Distrito Federal, denominado Projeto “Hora do Colinho".
O projeto consiste no acolhimento humanitário e afetivo, por equipes multidisciplinares, de bebês recém-nascidos órfãos ou que estiverem privados da presença da família durante a hospitalização.
Esta relatoria entende como meritória e louvável a presente iniciativa, pois o acolhimento oferece um momento de relaxamento ao recém-nascido; diminui a ausência materna, paterna ou familiar; reduz o estresse e sensações de dor; e pode proporcionar condições que favoreçam a recuperação mais rápida da saúde.
Vale ressaltar que a proposição cumpre dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual “a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais” (art. 204), e atende aos critérios de necessidade, relevância social e viabilidade, necessários para a sua aprovação.
Quanto à emenda aprovada no âmbito da CESC, entendemos que a mesma é oportuna e necessária, pois visa substituir no texto do projeto “Unidades Hospitalares dos respectivos Estados” por “Unidades Hospitalares do Distrito Federal”. No entanto, a emenda faz referência ao inciso II do art. 3º, quando o correto seria o mesmo inciso do art. 2°, questão que será corrigida por meio de subemenda desta Relatoria.
Assim, manifestamos voto, nesta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 3060 de 2022, com a Emenda Modificativa n° 1 na forma da subemenda proposta.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 18:30:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (86105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a construção de quadra poliesportiva na Escola de Ensino Fundamental da SQN 410 Norte para utilização dos discentes, docentes e comunidade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal a construção de quadra poliesportiva na Escola de Ensino Fundamental da SQN 410 Norte para utilização dos discentes, docentes e comunidade.
JUSTIFICAÇÃO
A prática de atividades físicas nas escolas faz parte da grade curricular e oferece inúmeros ganhos em qualidade de vida. Muito além de uma mera recreação, a prática regular de exercícios físicos oferece diversos benefícios à saúde e oportunidade de socialização entre alunos e professores. Para que a escola ofereça essa atividade com segurança e conforto, é necessário que se tenha uma quadra esportiva que garanta aos alunos esses momentos em um ambiente seguro, acessível e de qualidade, o que não se vê na escola em questão.
A prática esportiva escolar é uma excelente ferramenta de transformação, ao considerarmos que seus recursos pedagógicos permitem a integração social pela introdução de noções fundamentais para a vida em sociedade. Podemos citar como exemplos: a colaboração, o respeito às diferenças - independentemente das características culturais - de gênero, econômicas, étnicas, físicas, religiosas e sociais de cada um.
Pelo exposto, no esforço de servir bem àqueles que nos confiaram distinta função, conclamamos os nobres pares a aprovar a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado Gabriel Magno
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Emenda (Aditiva) - 75 - PLENARIO - Retirado(a) - (86101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências.”
Acresçam-se ao art. 12 os seguintes parágrafos:
Art. 12 (…)
§ 3º Enquanto os parâmetros descritos no § 2º não estiverem definidos no PDOT, o Condomínio de Lotes deverá obedecer às regras estabelecidas para os Condomínios Urbanísticos.
§ 4º É vedada a conformação de condomínios de lotes contíguos, sem separação por via pública, cujas áreas somadas sejam superiores a dimensão máxima estabelecida nos §§ 2º e 3º.
JUSTIFICAÇÃO
O Condomínio de Lotes, cuja criação se pretende por meio do art. 12 do presente PLC, é figura inexistente no atual ordenamento territorial urbano vigente. Em razão do ineditismo da figura, não há limites mínimos e máximos para a extensão territorial de cada lote. De fato, no Plano Diretor de Ordenamento Territorial vigente, há previsão de limites apenas para os Condomínios Urbanísticos. Por meio da presente emenda, objetiva-se fixar os mesmos limites para os Condomínios de Lotes, a fim de evitar a criação de megacondomínios formados a partir de condomínios contíguos.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2023, às 14:34:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (86102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a substituição da iluminação pública por LED na QR 302, Conjunto A, localizada na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a substituição da iluminação pública por LED na QR 302, Conjunto A, localizada na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da QR 302, Conjunto A, da RA de Santa Maria que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição solicitada trará a população uma iluminação de qualidade e economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 21:24:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP DAYSE AMARILIO - (86103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Despacho
À Secretaria Legislativa.
Em atendimento ao despacho, para eventual manifestação deste Gabinete acerca de proposição afeta o tema, especialmente o PL 2721/2021, de autoria do Deputado Roosevelt, observo que o presente projeto se restringe, unicamente, à gravação de provas em que pessoas com deficiência precisem de auxílio.
Para tanto, busca-se alterar o artigo 59 da Lei 6.637/2020 e o artigo 8º da Lei 4.949/2012, dispositivo este que não é objeto do PL 2721/2021. Assim, não há qualquer impedimento para a continuidade de sua tramitação, haja vista que os objetos não são congruentes.
Diante do exposto, requer-se a regular tramitação do projeto, com o seu encaminhamento para as comissões competentes.
Atenciosamente.
Brasília, 28 de agosto de 2023
deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 14:59:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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